REGULAMENTO INTERNO
CAPITULO I
(Natureza, Objectivos e Princípios)
Artigo 1º ( Natureza)
A Associação de Estudos de Yoga (Portugal) - , fundada por escritura notarial celebrada no 1º Cartório Notarial de Competência Especializada em 11 de maio de 2001 é uma associação sem fins lucrativos que se rege pelos Estatutos, pelo presente Regulamento Interno, pelas deliberações da Assembleia Geral, bem como pelas disposições aplicáveis do Código Civil e Legislação Complementar.
Artigo 2º ( Objectivos e Princípios)
Os objectivos e os princípios da Associação de Estudos de Yoga (doravante designada por AEY ) são os consignados nos Estatutos, para cuja concretização a AEY usará de todos os meios legitimos ao seu alcance.
CAPITULO II
(Receitas e Despesas)
Artigo 3º (Património social)
O património social da associação AEY será constituído por diversos bens, receitas e rendimentos, conforme previsto nos estatutos, podendo ser considerado ainda:
quotas extraordinárias dos associados aprovadas em Assembleia Geral;
rendimentos de fundos de reservas e capitais depositados;
retribuição de serviços ou outras actividades do âmbito dos objectivos da AEY.
Quaisquer bens, de natureza material ou outra, que a associação venha a adquirir,
Receitas provenientes de actos comerciais previsto no âmbito dos objectivos da AEY e em beneficio dos associados.
a gestão do património social da associação AEY é da competência da Direcção, sem prejuízo das atribuições das atribuições que a mesma possa delegar.
ARTIGO 4º (Despesas)
São as seguintes as despesas da associação AEY:
todas as decorrentes do exercício das suas actividades e iniciativas, consoante as decisões da Direcção, de acordo com os Estatutos, o presente Regulamento e as deliberações da Assembleia Geral:
os encargos que derivam da adesão da AEY a associações, federações ou outro s organismos ou entidades.
As despesas que forem impostas pela lei vigente.
Capitulo III
(Associados)
ARTIGO 5º ( Associados)
Poderão ser associados todos os cidadãos portugueses ou estrangeiros interessados em aderir à associação AEY e cuja actuação pública não manifeste elementos incompatíveis com os objectivos da associação AEY, ficando sujeitos ás determinações estatutárias, deste Regulamento e da Assembleia Geral.
ARTIGO 6º (Admissão de associados)
Os candidatos a associação deverão dirigir os seus pedidos ade admissão à Direcção, mediante preenchimento de um boletim de admissão de sócio.
Compete à Direcção a admissão dos associados ,podendo solicitar aos candidatos os esclarecimentos que entenda necessários.
A admissão poderá ser recusada quando forem do conhecimento da Direcção elementos sobre o candidato que revelem ser claramente contrários aos objectivos da AEY.
A Direcção deverá também informar por escrito aos candidatos a sua admissão, atribuindo o respectivo número de associado, após a reunião em que essa admissão tenha ocorrido.
A Direcção deverá também informar por escrito os candidatos cuja admissão seja recusada, expondo as razões dessa recusa.
O candidato cuja admissão seja recusada poderá recorrer da decisão da Direcção à Assembleia Geral, mediante pedido fundamentado dirigido com a devida antecedência à respectiva Mesa, no prazo de um ano a contar da data da recepção da referida recusa.
ARTIGO 7ª (Quotização)
A quotização dos associados é fixa e revista em Assembleia.
ARTIGO 8º (Direitos e deveres dos associados)
só os associados podem eleger ou ser eleitos para os órgãos sociais, bem como usufruir de voto deliberativo nas Assembleias Gerais.
Os associados poderão:
utilizar e usufruir dos serviços e meios da AEY e de outros benefícios conseguidos pela Direcção (acordos com seguradoras, fornecimento de material e equipamento a melhor preço, etc.) e ser informados da actividade desenvolvida pela mesma, nomeadamente pela recepção gratuita de informação;
apresentar por escrito à Direcção propostas de acções concretas , sugestões, pedidos de informação e esclarecimento, críticas, etc., bem como a outros órgãos associativos, quando o entendam conveniente;
fazer parte de comissões e grupos de trabalho que se venham a constituir, salvaguardando as especificidades de cada comissão e de cada grupo de trabalho.
Os associados deverão:
participar activamente na vida associativa, trabalhando em comissões e grupos de trabalho, apresentando propostas e sugestões de acções concretas a desenvolver pela associação, colaborando nas acções da associação e contribuindo por qualquer forma ao seu alcance para o prestígio da associação;
comunicar com brevidade à Direcção qualquer informação de relevo pertinente para a associação;
pagar regularmente as suas quotas, e fazer-se acompanhar do cartão de associado e do recibo actualizado de quotas, ao comparecer nas Assembleias Gerais.
ARTIGO 9º ( Exclusão, suspensão e reintegração de associados)
A condição de associado da associação perde-se, ou é suspensa , conforme previsto nos estatutos, sendo ainda considerado o seguinte:
o não pagamento de quotas por períodos superior a 6 meses, seguido de não satisfação do pagamento após prazo fixado pela Direcção em pedido dirigido por escrito ao sócio;
atitude incompatível com os Estatutos, com o Regulamento Interno, com os objectivos, com os princípios da associação, com o Código de Conduta da AEY ou com as deliberações da Assembleia Geral;
É da competência da Direcção a decisão sobre a suspensão ou exclusão de associados devendo em qualquer dos casos, excepto no pedido de demissão pelo próprio associado ser comunicado por escrito a decisão ao interessado , e com aviso de recepção no caso de exclusão. Momento a partir do qual será válida.
As perdas de condição de associado deverão ser comunicadas pela Direcção à Assembleia Geral seguinte à sua ocorrência, explicando as razões da decisão.
Em caso de suspensão ou exclusão por pedido do próprio associado, não fica o interessado eximido de obrigações assumidas para com a
Associação antes do seu pedido.
em caso de suspensão ou exclusão pelo motivo consignado na alínea a) do ponto 1, o interessado poderá readquirir a sua condição plena de associado mediante o pagamento da dívida pendente à associação e do preenchimento dos requisitos da categoria de associado em que se inclui.
A readmissão de um ex- associado deverá ser solicitada por escrito e ficará sujeita à aprovação da Direcção , de acordo com as obrigações correspondentes à categoria de associado a que pretende pertencer e justificações apresentadas.
Da decisão da Direcção poderá o interessado recorrer para a Assembleia-geral , mediante pedido fundamentado dirigido por escrito e com devida antecedência à respectiva Mesa.
CAPÍTULO IV
(Órgãos sociais, sua constituição, funcionamento e competências)
ARTIGO 10º (Assembleia Geral;
A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, sendo como tal constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos, reunidos em sessão devidamente convocada.
2. É da competência da Assembleia Geral;
eleger os membros para os restantes órgãos associativos;
velar pelo cumprimento dos Estatutos e do presente Regulamento Interno, bem como proceder à sua revisão e alteração;
fiscalizar a acção dos restantes órgãos associativos e dos respectivos membros, nomeadamente a gestão do património social por parte da Direcção;
apreciar, aprovar, alterar ou reprovar o Relatório e Contas de Direcção referentes a cada ano findo, bem como o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
apreciar, aprovar alterar ou reprovar o Plano de Actividades e Orçamentos da Direcção para o ano em curso;
demanda os órgãos associativos ou seus elementos, bem como eleger substitutos para os casos de destituição;
destituir órgãos associativos ou os seus elementos, bem como eleger substitutos para os casos de destituição;
aprovar ou reprovar a atribuição de títulos de associado honorário;
dissolver a associação de acordo com as normas estatutárias ou alterar a sua designação ;
resolver casos omissos nos Estatutos, no presente Regulamento ou no Código de Conduta, ou que possam suscitar dúvidas;
deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes, nos
termos dos Estatutos e do presente Regulamentos.
3. Da convocatória constará para além do definido em estatuto o carácter ordinário ou extraordinário da sessão.
A sequência da Ordem de Trabalhos poderá ser alterada por deliberação da própria Assembleia Geral, a qual não poderá no entanto alterá-los, excepto no caso da comparência de todos os associados com voto.
A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de pelo menos metade dos associados com voto deliberativo, podendo contudo funcionar e deliberar em segunda convocação com qualquer número de associados presentes.
A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, antes do final do mês de Maio, e da sua Ordem de Trabalhos deverá constar , como mínimo:
apreciação do Relatório da Direcção, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, referentes ao ano findo;
aprovação do Plano de Actividades e Orçamento da Direcção para o ano em curso;
eleição dos membros para os cargos sociais, nos anos em que tal deva ocorrer;
aprovação da acta da sessão.
A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária sempre que esta seja devidamente convocada , e exercerá as restantes competências da Assembleia Geral sempre que incluídas na Ordem de Trabalhos.
As deliberações sobre suspensão de mandato ou destituição de órgãos associativos e sobre a alteração da designação exigem, para ser válidas, o voto favorável de pelo menos três quartos do número total de associados.
Salvo em casos expressos no ponto 8, ou nos estatutos, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos validamente expressos dos associados presentes com direito de voto.
Os associados com direito a voto poderão tomar parte na Assembleia Geral mediante representação por outro associado munido de igual direito, através de carta dirigida à Mesa da Assembleia Geral previamente ao início da sessão , na qual se expresse claramente o nome do associado que exercerá a representação.
Não é permitido o voto por representação no caso de eleições para órgãos associativos.
Qualquer associado poderá propor pontos de interesse da associação e serem incluídos na Ordem dos Trabalhos, caso em que deverá dirigir por escrito a sua proposta à Mesa da Assembleia Geral com a devida antecedência , a proposta será de inclusão obrigatória na Ordem de Trabalhos quando seja subscrita por um mínimo de um terço dos sócios com direito a voto.
Qualquer associado poderá dirigir por escrito perguntas ou pedidos de esclarecimento aos órgãos associativos, previamente À data da sessão da Assembleia Geral, para resposta na mesma, num ponto de informações de Ordem de Trabalhos.
ARTIGO 11º ( Mesa da Assembleia Geral)
A Mesa da Assembleia Geral é o órgão encarregue de assegurar o normal funcionamento da Assembleia Geral.
Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
verificar que as convocações das sessões da Assembleia Geral, sejam feitas nos termos legais, estatutários e do presente Regulamento;
declarar a abertura e encerramento de sessão;
dirigir e orientar os trabalhos da Assembleia Geral, assegurando a validade das suas deliberações e que a mesma decorra segundo os preceitos legais, estatutários e regulamentares;
dar posse aos associados eleitos para os órgãos associativos.
Ao Vice-Presidente compete:
coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;
substituir o Presidente no caso da sua ausência ou impedimento na comparência da sessão;
exercer transitoriamente o cargo de Presidente da Mesa.
substituir o Secretário no caso da sua ausência ou impedimento de exercer as suas funções.
Em caso de ausência ou impedimento, simultâneo do Presidente e do Vice Presidente à sessão da Assembleia Geral, a presidência da Mesa será exercida pelo associado mais antigo presente aos trabalhos, desde que este não seja membro de outro órgão associativo.
Ao Secretário da Mesa compete:
coadjuvar o Vice Presidente, e eventualmente prover a todo o expediente da Mesa, e nomeadamente a propostas, pedidos ou recursos que lhe sejam dirigidos pelos associados;
tomar nota das inscrições dos oradores e proceder ao escrutínio dos votos, assegurando que o direito de voto so é exercido por quem dele esteja munido;
verificar e registar a representação da Assembleia Geral e zelar pelo resguardo e conservação dos livros oficiais da Assembleia Geral (Actas e Posses);
coadjuvar o Presidente e o Vice Presidente no exercício das suas funções, em tudo o que seja necessário.
As actas das sessões da Assembleia Geral só são válidas depois de assinadas pelos componentes da Mesa que presidiu aos trabalhos.
Se o Presidente da Direcção não convocar a Assembleia Geral nos caos em que deve fazê-lo, deverá ser a Mesa da Assembleia Geral a convocar.
Caso nenhum destes órgãos convoque a Assembleia Geral nas situações previstas, é lícito a qualquer associado com voto deliberativo efectuar a convocação.
ARTIGO 12º (Direcção)
A Direcção é o órgão de gestão, administração e representação da associação, competindo-lhe:
a) gerir e administrar o património social da associação;
b) cumprir e fazer cumprir as determinações dos Estatutos e do presente regulamento, bem como as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias deliberações;
dirigir e administrar a associação, na mira da prossecução dos seus objectivos e tendo sempre presente os seus princípios;
representar a AEY, face quaisquer entidades;
manifestar pública e oficialmente opiniões da associação sobre assuntos do âmbito dos seus objectivos;
nomear comissões e grupos de trabalho, constituídos por associados da associação, constando da nomeação das funções e duração da entidade nomeada em harmonia com o disposto neste Regulamento e nos Estatutos;
decidir sobre a filiação e adesão a associações , federações e quaisquer outros organismos ou entidades, no país ou no estrangeiro , e nomear os representantes nesse organismo;
estabelecer contratos específicos com entidades particulares ou oficiais, de forma a obter as melhores condições para a AEY e seus associados (seguradoras, consultadoria jurídica, etc.).
admitir, readimitir, suspender ou excluir associados, nos termos estatutários e regulamentares.
deliberar sobre as reclamações que lhe forem dirigidas por qualquer associado, bem como responder a pedidos de informação e esclarecimentos destes,
submeter à apreciação do Conselho Fiscal o Relatório de Contas do ano findo, com a antecedência mínima de um mês sobre a data da Assembleia Geral que terá de os apreciar, para aquele emitir o devido parecer.
submeter à apreciação da sessão ordinária da Assembleia Geral o Relatório de Contas respeitantes ao na findo , acompanhado do Parecer do Conselho Fiscal, bem como do Plano de Actividades e Orçamento respeitante ao ano em curso;
apresentar a Assembleia Geral todas as propostas e questões que entender convenientes, podendo para isso convocar sessão extraordinária;
arrecadar e assegurar o regular pagamento das quotas , administrando os rendimentos da associação , e resguardar toda a documentação oficial que lhe diga respeito;
emitir pareceres sobre questões do âmbito dos seus objectivos e divulgá-los (publicamente ou junto de pessoas, individuais ou colectivas, que os tenham solicitados);
manter e desenvolver relações, colaboração e intercâmbio com associações congéneres nacionais ou estrangeiras, ou com quaisquer entidade que entenda convenientes;
realizar actos normais de administração da associação.
3. Poderão assistir ás reuniões de Direcção, na qualidade de observadores ou assessores sem voto, as pessoas que a mesma entender conveniente.
São ainda funções do Presidente da Direcção, sem prejuízo das competências previstas estatutariamente , as seguintes:
coordenar e orientar as actuações dos membros da Direcção, sem prejuízo das competências e responsabilidades directas destas;
definir as actuações mais especificas de cada um dos Vice Presidentes, de acordo com as funções previstas.
É da competência dos Vice Presidentes da direcção:
coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;
substitui-lo em caso de impedimento;
delinear o Relatório referente ao ano findo e o Plano de Actividades para o ano em curso;
substituir o Secretário ou o Tesoureiro no desemprenho das suas funções, em caso de impedimento de algum daqueles directores;
assisti-lo sempre que justificado e definido nas reuniões de Direcção;
coadjuvar os restantes directores no desempenho das suas funções;
apoiar as comissões e grupos de trabalho que venham a ser criado pela Direcção, acompanhando a sua acção e atendendo às suas necessidades, sempre que conveniente.
Compete ao Secretário, para além do previsto nos Estatutos:
gerir e manter em dia a correspondência da AEY;
Custodiar os documentos de cariz não financeiro da associação;
Expedir documentos e comunicações da Direcção, dando conta do mesmos aos restantes directores ou a outros órgãos associativos a que digam respeito;
redigir , em colaboração com o Vice Presidente, o Relatório referente ao ano findo e o Plano de Actividades para o ano em curso.
Em caso de impedimento do Secretário, será o mesmo substituído por um dos Vice Presidentes.
Compete ao Tesoureiro, sem prejuízo do estabelecimento estatutariamente, o seguinte:
assegurar a gestão financeira da AEY;
cobrar quotas, passar e assinar recibos;
apresentar informações sobre a situação financeira da associação nas reuniões de Direcção.
dar conta aos restantes directores dos associados com o pagamento de quotas em atraso;
providenciar ao Conselho Fiscal todos os elementos necessários ao desempenho das suas funções;
redigir o Orçamento do ano corrente , a apresentar pela Direcção à Assembleia Geral;
redigir o Orçamento do ano corrente , a apresentar pela Direcção à Assembleia Geral;
movimentar a conta ou contas bancárias, juntamente com os outro dirigentes designados para o efeito;
manter inventário actualizado do património da AEY e administrá-lo,
custodiar os documentos de cariz financeiro da associação.
Em caso de impedimento do Tesoureiro, será o mesmo substituído por um dos Vice Presidentes.
Os membros da Direcção não podem abster-se de votar nas reuniões em que estejam presentes.
ARTIGO 13º (Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão económico-financeira da associação.
Complementado as atribuições definidas no Estatuto, compete ao Conselho Fiscal:
emitir o Parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção, até 20 dias antes da sessão da Assembleia Geral;
emitir parecer sobre os pedidos fundamentais da Direcção, no sentido de efectuar dispêndio do fundo da reserva da AEY;
solicitar a convocação de Assembleia Geral extraordinária, quando o achar necessário.
Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
dirigir as reuniões do Conselho:
representar o Conselho Fiscal em todos os actos que sejam inerentes ás suas funções e existência.
Compete ao Vice Presidente do Conselho Fiscal:
substituir o Presidente, em caso de impedimento deste;
coadjuvar o Presidente sempre que este o entender conveniente;
assegurar junto ao Tesoureiro , a recepção regular de toda a documentação necessária ao desempenho das funções de que o Conselho Fiscal está incumbido;
substituir o Secretário em caso de impedimento deste.
Compete ao Secretário do Conselho Fiscal:
lavrar as actas das reuniões do Conselho;
redigir os pareceres do Conselho Fiscal, bem como as demais consultas e documentos que del emanem;
substituir o Vice Presidente, em caso de impedimento deste.
CAPITULO V
(Regulamento Eleitoral)
Artigo 14º (Eleições)
A Direcção, a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal, serão eleitos em Assembleia Geral Ordinária.
As eleições serão efectuadas por Listas, que deverão mencionar os nomes e cargos dos candidatos, sendo obrigatório a apresentação de Programas de Acção por parte das candidaturas à eleição para a Direcção.
As Listas e Programas de Acção serão enviadas à Mesa da Assembleia geral até ao dia 1 de janeiro dos anos em que houver eleições.
A Mesa da Assembleia, em colaboração com a Direcção, assegurará a divulgação entre os associados das candidaturas e Programas de Acção recebidos, no período que mediar entre o fim do prazo de entrega de Listas e Programas de Acção e a Assembleia Geral em que se proceder às eleições.
As eleições serão efectuadas na assembleia Geral Ordinária do ano a que respeitarem, a qual as incluirá na respectiva Ordem de Trabalhos:
Só podem ser candidatos aos órgãos associativos referidos os associados no pleno uso dos seus direitos e com pagamento das quotas em dia.
ARTIGO 15º (Votação)
O voto é secreto.
Será eleita a lista que obtiver a maioria de votos validamente expressos.
Não é permitido o voto por representação para as eleições dos órgãos associativos.
Capitulo VI
(Duração e Extinção)
Artigo 16º (Duração)
A associação durará tempo indeterminado.
Artigo 17 (Extinção)
Em caso de dissolução, conforme previsto estatutariamente, a associação manterá existência jurídica exclusivamente para fins liquidatários, de acordo com a lei vigente e com as deliberações da Assembleia Geral em que foi dissolvida.
Em caso de dissolução, os órgãos associativos ficarão confinados à prática dos actos necessários à ultimação das actividades pendentes, de compromissos assumidos e liquidação do património social.
Em caso de dissolução , o património social da associação terá o destino que lhe for traçado pelas deliberações da Assembleia Geral que dissolver a associação, em concordância coma lei vigente.